Perfeitamente válidas, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001
A assinatura eletrônica está amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, § 2o dispõe o seguinte:
Esta norma deixa claro que o Certificado ICP-Brasil não é o único meio para comprovação de autoria e integridade das assinaturas eletrônica, ou seja, desde que admitida pelas partes como válida, qualquer outro meio de assinatura eletrônica adotado será válido.
Atuamos como uma autoridade certificadora privada, oferecendo meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos com os melhores padrões de assinatura eletrônica.
Além da Medida Provisória, há inúmeros enunciados do Poder Judicário confirmando a validade das assinaturas eletrônicas, como, por exemplo, o enunciado 297 do Conselho da Justiça Federal:
Ainda, a cada dia surgem novos entendimentos favoráveis a outras modalidades de assinaturas eletrônicas, como por exemplo a Circular nº 3.829, de 09/03/2017, do Banco Central do Brasil, onde, acertadamente, passa a admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos Contratos de Câmbio:
Link do enunciado
Integra da medida provisória 2200-2/2001
Integra da Circular do Banco Central