AS ASSINATURAS SÃO JURIDICAMENTE VÁLIDAS?

Perfeitamente válidas, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001

A assinatura eletrônica está amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Art. 10, § 2o dispõe o seguinte:

"O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

Esta norma deixa claro que o Certificado ICP-Brasil não é o único meio para comprovação de autoria e integridade das assinaturas eletrônica, ou seja, desde que admitida pelas partes como válida, qualquer outro meio de assinatura eletrônica adotado será válido.

Atuamos como uma autoridade certificadora privada, oferecendo meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos com os melhores padrões de assinatura eletrônica.

Além da Medida Provisória, há inúmeros enunciados do Poder Judicário confirmando a validade das assinaturas eletrônicas, como, por exemplo, o enunciado 297 do Conselho da Justiça Federal:

"O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada."

Ainda, a cada dia surgem novos entendimentos favoráveis a outras modalidades de assinaturas eletrônicas, como por exemplo a Circular nº 3.829, de 09/03/2017, do Banco Central do Brasil, onde, acertadamente, passa a admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica nos Contratos de Câmbio:

"Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, a fim de permitir a utilização de assinaturas eletrônicas em contratos de câmbio em qualquer formato admitido pelas partes como válido e aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

Link do enunciado
Integra da medida provisória 2200-2/2001 
Integra da Circular do Banco Central

Você achou esse artigo útil?